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PORTARIA
Nº 155, DE 15 DE ABRILDE 2002
O
MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO,
no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de
competência concedida pelo art. 2º do Decreto nº 4.175, de
27 de março de 2002, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização de concurso público e a
nomeação para provimento de quinhentos cargos de Professor
nas Instituições Federais de Ensino Superior, vinculadas ao
Ministério da Educação.
Art. 2º A realização do concurso público e o conseqüente
provimento dos cargos no quantitativo previstos no artigo 1º
estão condicionados:
I - à existência de vagas na data de publicação do edital
de abertura de inscrições para o concurso; e
II - à declaração do respectivo ordenador de despesa,
quando do provimento dos referidos cargos, sobre a adequação
orçamentária e financeira da nova despesa com a lei orçamentária
anual e sua compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias,
demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.
Art. 3º O provimento dos cargos de que trata o art. 1º será
realizado na classe Professor Adjunto, com titulação de
Doutor, ou na classe professor assistente caso não tenha
havido inscritos com titulação de doutor.
§1º Nas IFES em que o número de docentes na classe de
Professor Titular represente menos de dez por cento do total
de seus docentes de terceiro grau, fica facultado o provimento
de cargos da classe de Professor Titular, devendo os concursos
necessários a essa finalidade exigir dos candidatos o título
de Doutor.
§2º O quantitativo de cargos a ser provido, nos termos
previstos no §1º, não poderá exceder dez por cento do número
de provimentos que vier a ser fixado para a respectiva IFES.
§3º Nos casos em que o aprovado para a classe de Professor
Titular for docente integrante do quadro de pessoal de ensino
superior da instituição, fica autorizada a realização de
concurso na classe de Professor Adjunto para suprir a vaga
liberada.
§4º Decorrido o prazo de inscrição, sem que candidato ou
candidatos com o título de Doutor inscrevam-se para o
concurso, como estabelecido no caput, a Instituição Federal
de Ensino Superior responsável pela sua realização poderá
dirigir pedido de autorização fundamentado ao Ministério da
Educação, por intermédio da Secretaria de Educação
Superior, para a reabertura do concurso para a classe de
Professor Assistente, com a exigência da titulação de
Mestre.
§5º Caberá ao Ministro da Educação publicar os atos de
deferimento ou indeferimento das autorizações solicitadas na
forma do §4º.
Art. 4º A responsabilidade pela realização do concurso público
para os cargos relacionados no art. 1º será do dirigente máximo
da respectiva Instituição Federal de Ensino Superior.
Art. 5º As normas específicas relativas ao respectivo
concurso público serão baixadas pela autoridade mencionada
no artigo 4º, mediante a publicação de editais, portarias
ou qualquer outro instrumento legal.
Parágrafo único. As normas referidas no caput deste artigo
fixarão as condições de realização do concurso, observado
o que dispõe a Portaria MARE nº 956, de 24 de março de
1998.
Art. 6º O prazo para publicação de edital de abertura para
realização do concurso público será de até seis meses
contados a partir da publicação desta Portaria.
Art. 7º O não cumprimento das disposições contidas nesta
Portaria e na Portaria MAREnº 956, de 1998, implicará o
cancelamento da autorização concedida para fins de realização
do concurso público e nomeação, bem como a suspensão do
certame em qualquer fase em que se encontre.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME GOMES DIAS
D.O.U.;
16/04/2002
Seção: 01
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